- Presidente: Silvestre Antônio Rebelato (PMDB)
- Vice-Presidente: Albino Valdir Severo (PDT)
- 2° Vice-Presidente: Carlos Andrino (PMDB)
- Secretário: João Carlos Metzdorf (PMDB)
- 2° Secretário: Mário Romildo Pedersen (PP).
Segundo a Resolução N° 008/2006, de 27 De Dezembro De 2006, que Instituiu o Regimento da Câmara Municipal de Ibirubá, são funções da Mesa Diretora:
Art. 30 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
Art. 31 – Compete à Mesa da Câmara privativa e colegiadamente, dentre outras atribuições, as seguintes:
I – propor ao Plenário projetos de resolução ou de decreto legislativo dispondo sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal;
b) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores;
II – propor projetos de lei dispondo sobre:
a) fixação da remuneração dos cargos, empregos ou funções dos servidores da Câmara Municipal;
b) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, na forma da Constituição Federal;
c) revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, segundo o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
III – elaborar e encaminhar ao Prefeito:
a) a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
b) proposta de investimento da Câmara para ser incluída no Plano Plurianual.
IV – declarar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica;
V – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal;
VI – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
VII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
VIII – assinar, por dois de seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
IX – autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
X – deliberar sobre a realização de reuniões solenes fora da Edilidade;
XI – determinar, no início da sessão legislativa, o arquivamento das proposições que não constarem na pauta da última reunião ordinária da sessão legislativa anterior.
XII – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
Art. 32 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 33 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 2º Vice-Presidente e esse pelo Secretário que será substituído pelo 2º Secretário.
Art. 34 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária e havendo quorum, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá o respectivo suplente e, se também esse não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 35 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 36 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento.
Art. 37 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir este Regimento;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
VIII – designar membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes nos termos deste Regimento;
IX – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
X – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XI – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XII – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIII – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XIV – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XV – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVI – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVIII – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XIX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XX – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXI – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas neste Regimento;
XXII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer de seus integrantes, individualmente considerados, e, em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar as reuniões da sessão legislativa extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento;
b) convocar as reuniões extraordinárias da sessão legislativa ordinária, de acordo com o disposto neste Regimento;
c) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
d) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
e) determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
f) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
g) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
h) levar os precedentes regimentais à Plenário e resolver as questões de ordem;
i) interpretar este Regimento, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador, através de recurso;
j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
k) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, o qual, caso esgotado, sem pronunciamento, nos casos previstos neste Regimento, ensejará nomeação de relator ad hoc;
XXIII – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e diligenciar para que seus auxiliares compareçam à Câmara para explicações, quando convocados regularmente;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XXIV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXV – determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara Municipal, quando exigível;
XXVI – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas e, ainda:
a) determinar a apuração de responsabilidades administrativas de servidores faltosos e lhes aplicar a respectiva penalidade, garantida a ampla defesa;
b) julgar os recursos hierárquicos dos servidores da Câmara;
c) praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXVII – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXVIII – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXIX – dar provimento aos recursos que forem de sua competência de acordo com este Regimento;
XXX – fazer publicar os relatórios previstos na legislação pertinente;
XXXI – zelar pelo cumprimento dos deveres dos Vereadores, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos seus direitos.
Art. 38 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 39 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 40 – O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 41 – Compete ao 1º Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, no prazo de 48 horas, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
Art. 42 – Compete ao 2º Vice- Presidente da Câmara:
I – substituir o 1º Vice-Presidente em todas as suas atribuições, nos casos de seu impedimento;
II – cooperar e participar com os atos da Mesa.
Art. 43 – Compete ao Primeiro Secretário:
I – organizar o expediente e a ordem do dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
IV – fazer a inscrição dos oradores;
V – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente;
VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VIII – assinar, com o Presidente, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção.
Art. 44 – Compete ao Segundo Secretário:
I – substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos;
II – auxiliar ao Primeiro Secretário nos serviços de correspondência e organização dos serviços de Secretaria da Câmara.